A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim que negou o pedido de baixa definitiva de um veículo registrado em nome da autora de ação, apesar da alegação de que o automóvel sofreu perda total em acidente e acabou vendido como sucata.
Segundo os autos, a proprietária informou que vendeu o veículo a um terceiro em 2017, o qual teria se envolvido em acidente de trânsito e, após o sinistro, vendido o automóvel para uma empresa de desmanche que não mais existe.
A autora recorreu da sentença que julgou o pedido improcedente. Entre as alegações, sustentou que houve acidente automobilístico que resultou na destruição total do veículo. Esse fato, segunda a autora, impossibilitou o cumprimento das exigências burocráticas para a baixa administrativa no Detran. Também argumentou que a sentença ignorou documentos comprobatórios como boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento de débitos e negativa formal de baixa.
O relator, no entanto, enfatizou que não foram atendidos os requisitos previstos na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), nem apresentada prova documental suficiente da destruição completa do bem.
De acordo com o magistrado relator, não há prova de que o veículo tenha sido efetivamente encaminhado ao desmonte, já que nada nos autos foi capaz de evidenciar que ele foi vendido para empresa e que esta teria de fato negociado o automóvel para desmanche.
As fotografias e o boletim de ocorrência juntados apenas na fase recursal não foram considerados suficientes para alterar a compreensão do 1º grau. Para a Turma Recursal, as imagens constituem apenas corroboração da alegação de que houve um acidente com o referido automóvel, e nada mais.
“É incontroverso que a parte autora não instruiu o pedido administrativo de baixa do veículo com a totalidade dos itens exigidos pelo órgão regulamentar competente (Contran), uma vez que admitiu na inicial e também na petição recursal que não conseguiu apresentar a placa e o chassi de forma física, nem comprovar que o veículo, alienado a terceiro e sinistrado, foi vendido para uma empresa que não mais existe e encaminhado ao desmanche”, destacou o magistrado.
O voto ressaltou ainda que não cabe ao Judiciário suprir exigências administrativas regularmente estabelecidas. “Não há como suprir, pela via judicial, os requisitos validamente estabelecidos pelo órgão de trânsito competente para fins de acolher o pedido administrativo de baixa do veículo”, reforça o relator.
O colegiado também apontou a ausência de comunicação de venda ao Detran, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a decisão, caso essa providência tivesse sido adotada, os débitos e responsabilidade por multas e infrações seriam atribuídos ao terceiro alienante.
Diante disso, o recurso foi desprovido por unanimidade, com a manutenção integral da sentença de improcedência e a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil.
Fonte: TJSC