A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e absolveu um homem acusado da prática do crime de falso testemunho. Consta da denúncia que o acusado fez afirmações falsas na condição de testemunha na ação trabalhista objetivando prejudicar um reclamante e ao mesmo tempo favorecer a empresa na qual trabalhava.
Em suas razões, a defesa do réu sustenta que em nenhum momento a acusação conseguiu demonstrar que o acusado trouxe informações falsas ao processo trabalhista e que tais informações tivessem o deliberado propósito de prejudicar a administração da Justiça. Além disso, argumentou que não foi provada a tese declaratória, uma vez que existe somente a versão da vítima e do acusado e que a presunção da inocência milita em favor do acusado.
O relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, considerou o testemunho do acusado bastante frágil para embasar um decreto condenatório, “porquanto não corroborado com as demais provas acostadas aos autos, não oferecendo um juízo de certeza processual, de forma a sustentar uma condenação penal.
Em vista disso, o magistrado destacou que não teria como afirmar que o acusado prestou falso testemunho pela confrontação entre os depoimentos prestados na polícia e em juízo. Além disso, as eventuais contradições detectadas no seu depoimento como testemunha no processo trabalhista não são suficientes para a configuração da conduta delitiva descrita. Portanto, não ficou demonstrado o dolo, fortalecido na vontade livre e consciente de falsear ou omitir a verdade.
Logo, por consequência, há de ser dado provimento ao apelo para desconstituir a sentença.
O Colegiado definiu, por unanimidade, dar provimento à apelação
Processo: 0006728-54.2016.4.01.3000
Fonte: TRF1