|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.03.20  |  Trabalhista   

Falta de pagamento de multa por embargos protelatórios não impede admissão de recurso

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a falta de pagamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios não impede a admissão do recurso ordinário interposto por uma metalúrgica de Gravataí (RS). Com isso, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O juízo de primeiro grau, ao julgar improcedentes os embargos opostos pela empresa, aplicou multa de 1% sobre o valor atribuído à causa em favor do autor da ação, o que levou a metalúrgica a interpor o recurso ordinário. O TRT, no entanto, entendeu que o recolhimento da multa era requisito de admissibilidade do recurso, que foi considerado deserto.

Disciplina específica

No recurso de revista, a empresa sustentou que havia recolhido o depósito recursal e as custas dentro do prazo. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o artigo 35 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece que as sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas, não se aplica ao processo do trabalho, pois há disciplina específica sobre a matéria na CLT.

O ministro explicou que, na sistemática do processo do trabalho, o recolhimento das custas é considerado pressuposto de admissibilidade recursal, e o valor é revertido para a União. Assim, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 409 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) considera inexigível o pagamento da multa por litigância de má-fé para a interposição do recurso.

Ainda de acordo com o relator, a multa decorrente de embargos de declaração protelatórios, prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973, só é um pressuposto de recorribilidade quando decorre de reiteração, o que não ocorreu no caso. Para o ministro, o TRT, ao considerar deserto o recurso ordinário interposto pela empresa, violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o contraditório e a ampla defesa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-862-92.2012.5.04.0234

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro