|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.03.10  |  Diversos   

Falta disciplinar antiga não justifica exigência de exame criminológico

A 6ª Turma do STJ entendeu que o registro de duas fugas ocorridas há dez anos não é motivo para embasar a exigência de realização de exame criminológico de um preso de Vila Velha (ES). A defensoria pública capixaba pede a progressão de regime de cumprimento de pena do condenado. Com a decisão do STJ, o juiz de execução terá de reapreciar a questão sem a realização do exame.

Os requisitos para progressão de regime constam do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Condenado por latrocínio a 22 anos de reclusão, o preso teria alcançado o direito à progressão. Formulado o pedido, o juízo de execução determinou a realização do exame criminológico.

A Defensoria Pública do Espírito Santo recorreu, então, ao STJ. No julgamento do HC, o desembargador convocado Celso Limongi entendeu não estar demonstrada a necessidade de realização do exame criminológico.

Ainda que a nova lei não tenha proibido a realização do exame criminológico, se o juiz entender necessária a avaliação, ela é possível, desde que a necessidade seja demonstrada. Ocorre que, conforme ressaltado pelo relator, basear esta necessidade em duas faltas disciplinares – fugas – caracteriza coação ilegal.

De acordo com o relator, o juiz da execução não apontou nenhum outro fato praticado pelo preso durante todo esse período de execução da pena, o que torna injustificada a exigência do exame criminológico. (HC 147622)

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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