A 2ª Turma do STF anulou decisão do juízo de execuções penais da comarca de Erechim (RS) que decretou a regressão de regime de J.P, após submetê-lo a procedimento administrativo disciplinar instaurado com a finalidade de apurar falta grave por ele cometida. De acordo com o relator do Recurso Extraordinário, ministro Gilmar Mendes, o procedimento administrativo disciplinar dever ser anulado porque o apenado praticou ato de defesa sem a presença do defensor.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “não houve garantia de defesa plena ao acusado no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave quando estava em jogo a liberdade”. O ministro afastou a incidência ao caso da Súmula Vinculante nº 5 do STF, segundo a qual a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, tendo em vista que a sua observância está restrita aos procedimentos de natureza civil-administrativa.
“Na esfera dos procedimentos penais, em que se está em jogo a liberdade, devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o presidente do STF. A Turma decidiu no sentido de que o procedimento disciplinar violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, por não ter sido nomeado defensor público para apresentação da defesa técnica. Com isso, foi reformado acórdão do TJRS que havia mantido a decisão que declarou válido o procedimento administrativo disciplinar. (Processos relacionados RE 398269).
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759