|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.06.19  |  Trabalhista   

Falta de condições adequadas para realização de trabalho externo em dias de chuva gera presunção de dano moral

Ela atuava com uma equipe de sete colegas, aos quais eram fornecidos apenas dois guarda-chuvas.

Uma empregada terceirizada de uma companhia de energia elétrica que realizava visitas domiciliares deverá receber indenização por danos morais devido à ausência de cuidados do empregador com as condições de trabalho em dias chuvosos. Ela atuava com uma equipe de sete colegas, aos quais eram fornecidos apenas dois guarda-chuvas.

Embora todos tivessem bonés e capas de chuva sem capuz, esses materiais não se mostravam adequados para proteção dos trabalhadores, que ainda deviam carregar sacolas e operar tablets. “O fato de a primeira reclamada não ter oferecido à reclamante condições de trabalho adequadas é suficiente a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, os quais, no caso em exame, são presumíveis”, registrou a relatora do acórdão na 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Por unanimidade, a decisão de segundo grau alterou nesse aspecto a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.

Embora as atividades fossem interrompidas em dias de chuva torrencial, o trabalho continuava com chuvas leves e moderadas. Para contornar a falta de guarda-chuvas, era comum que os funcionários saíssem em duplas, porém ainda assim não havia guarda-chuvas suficientes para todos. “Entendo que houve negligência da parte reclamada quanto às condições de trabalho em dias de chuva”, afirmou a desembargadora Flávia. “O próprio preposto da recorrente informa que não era fornecido um número suficiente de guarda-chuvas e que as capas de chuva não possuíam capuz”, acrescentou. Por conta disso, foi acrescido à condenação original o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais, levando em consideração os valores habitualmente fixados em casos semelhantes.

A indenização por danos morais está assegurada no artigo quinto, inciso X, da Constituição Federal, configurando-se quando há dano à honra ou à imagem das pessoas. “O fato de beneficiar-se do trabalho sem propiciar minimamente as condições adequadas para o labor externo em dias de chuva evidencia a ausência de tratamento digno à trabalhadora”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: TRT4

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