|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.04.19  |  Dano Moral   

Falta de comida em festa de casamento gera indenização, afirma TJ/RS

Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) mantiveram condenação de uma empresa de festas que não ofereceu o serviço contratado pelos noivos na festa de casamento deles. Além de ressarcir parte do valor pago, a ré terá que pagar 10 mil reais de indenização por danos morais.

Os noivos ajuizaram uma ação indenizatória contra a empresa, alegando que contratou a empresa para a sua festa de casamento com seis meses de antecedência. Eram 200 convidados em um clube de Novo Hamburgo. O valor cobrado pelo serviço foi de 7 mil 650 reais. Mas, no dia do evento, eles foram surpreendidos pela falta de comida. Alegaram constrangimento, já que alguns convidados não comeram.

Em contato com a empresa, propuseram o ressarcimento de 70% do valor pago, mas a dona ofereceu 50%. Diante disso, foi efetuada uma reclamação no Procon pelo casal. Na ação judicial, os autores pediram a devolução de 60% do valor pago, correspondente a 5 mil 791 reais e 71 centavos e também indenização de 15 mil reais por danos morais. A empresa se defendeu, alegando que o serviço contratado levou em conta o preço de 34 reais por prato, para 200 convidados. Salientou que alguns itens do cardápio foram consumidos em quantidades superiores à estimativa média, o que fez com que repusessem aquilo que faltava (lombo, filé e frango). Disse que os demais itens do cardápio estavam disponíveis até a reposição da carne assada e do peixe. De acordo com a empresa, ao final do jantar, houve grande sobra de alimentos, sendo inverídica a alegação de falta de comida.

A empresa foi condenada a pagar 2 mil 175 reais pelo descumprimento contratual e 6 mil reais pelos danos morais. Os autores recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais para 15 mil reais e o aumento do percentual a ser ressarcido para 60% do valor pago pelos serviços. A empresa também recorreu, alegando que as testemunhas foram tendenciosas, porém foram unânimes em afirmar que ninguém deixou de comer. Disse que houve tão somente consumo de algumas carnes fora dos padrões e reposições extras, o que pode ter ocasionado brevíssima interrupção no serviço.

A desembargadora relatora do apelo, Katia Elenise Oliveira da Silva, afirmou que a prova testemunhal serviu para demonstrar que em determinado momento do evento houve falta de comida e o oferecimento de cardápio diverso do contratado, fatos que causaram mais do que transtornos e dissabores, mas tristeza indignação e nervosismo aos noivos. A magistrada ainda salientou que pelas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, se verifica também que a requerida deixou a desejar em dar uma satisfação aos demandantes em decorrência da falha ocorrida. Ela decidiu aumentar o valor dos danos morais para 10 mil reais

Quanto ao percentual a ser devolvido, do preço pago pelo serviço, a sentença deve ser mantida, uma que o jantar, bem ou mal, foi oferecido. O serviço, embora defeituoso, foi prestado, e a ré teve gastos com a aquisição e preparação dos alimentos. Os desembargadores Guinther Spode e Bayard Ney de Freitas Barcellos votaram de acordo com a relatora.

Proc. nº 70079352985

Fonte: TJSC

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