|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.08.22  |  Dano Moral   

Falta de cobrança de contrato imobiliário gera dano moral

Um banco foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais por “não cobrar” contrato imobiliário firmado com correntista. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara Federal de Maringá. O pagamento do valor deverá ser corrigido até o efetivo pagamento.

Morador da cidade de Jandaia do Sul, em resumo, informou que mesmo com saldo positivo em sua conta, uma das parcelas não foi debitada e o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito. O autor da ação celebrou contrato de financiamento de imóvel com o banco no valor de R$ 79.597,77 e a forma de pagamento acordada foi a do débito automático em sua conta bancária.

Contudo, alega o autor, que a parcela com vencimento em março/2022 não foi debitada e, consequentemente, seu nome foi negativado. O requerente informou que procurou a agência da Caixa Econômica Federal da cidade de Jandaia do Sul, sendo informado que havia explicação por qual motivo não ocorreu o débito. Diante dos fatos culpa exclusivamente o banco pelo ocorrido.

Frisou o magistrado em sua decisão que, em se tratando de relação de consumo e estando a parte autora em situação de hipossuficiência em relação à CEF, caberia à instituição financeira comprovar que os fatos não ocorreram conforme narrado pela parte autora.

“Portanto, entendo que deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, uma vez que, apesar da existência de saldo disponível na conta da parte autora, a parcela não foi debitada pela CEF, o que causou um pseudo inadimplemento e a consequente restrição indevida do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que impõe o dever de reparação dos danos daí decorrentes, independentemente da existência de culpa”, complementou Pedro Pimenta Bossi.

Uma vez comprovado o dano moral, a fixação do valor levou em consideração alguns critérios como: condições pessoais do ofendido e do ofensor; intensidade do dolo ou grau de culpa; extensão do dano moral e gravidade dos efeitos; eventual ocorrência de culpa recíproca; bem como impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em “indústria do enriquecimento pela indenização”, entre outros fatores.

O juízo da 1ª Vara Federal de Maringá fixou o valor indenizatório em R$ 5.000,00. “Trata-se de montante suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, o valor não é tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa”.

Em sua decisão, o magistrado determinou ainda à CEF que regularize as cobranças do contrato de financiamento habitacional da parte autora, de modo que a data do débito automático corresponda à parcela adimplida.

Processo: 5007842-65.2022.4.04.7003

Fonte: JFPR

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro