A 5ª Turma do STJ, com base na Súmula 701 do STF, anulou mandado de segurança impetrado pelo MPF e determinou a citação de réu e corréus para integrarem a relação processual como litisconsortes passivos necessários.
A Súmula 701 do STF estabelece que: “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”. Ao avaliar o caso, a ministra relatora Laurita Vaz esclareceu que, de fato, não foram citados, nos autos do referido mandado de segurança, nem o Paciente (réu), nem os demais corréus da ação penal a que respondem.
O entendimento da 5ª Turma foi alcançado em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de C.R, contra acórdão do TRF da 4ª Região. O réu está sendo processado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 288, 312, 333, do Código Penal, e 89 da Lei n.º 8.666/93.
De acordo com os autos, após a oitiva das testemunhas de acusação sobreveio informação sobre a instauração de novos procedimentos investigatórios sobre os mesmos fatos apurados na ação penal a que responde C.R., agora em relação a algumas das testemunhas arroladas pela Defesa. Por esse motivo, o réu requereu a suspensão do processo até a conclusão das referidas investigações.
O aludido requerimento foi atendido, determinando-se, segundo os autos, a suspensão do processo aos demais réus que se encontravam na mesma situação, ou seja, haviam arrolado testemunhas que, no meio da instrução, tornaram-se investigadas pelos mesmos fatos objetos da ação penal.
O MPF impetrou, então, mandado de segurança, com o objetivo de reunificação do feito.
A 7ª Turma do TRF da 4ª Região concedeu a segurança, revogando a decisão que cindiu o processo, reunificando, assim, o feito conforme pleiteado pelo MPF.
Foi impetrado, então, habeas corpus em favor de C.R. alegando-se que a ausência de citação do réu como litisconsorte passivo necessário no mandado de segurança do Ministério Público constituiria nulidade absoluta, nos termos do enunciado n. 701 da Súmula do STF. Buscou-se, assim, a anulação do mandado de segurança, pedido que foi concedido pela 5ª Turma do STJ.
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Fonte:STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759