Autora havia contratado serviço de criopreservação de cordões umbilicais com células-tronco.
Um instituto de hematologia deverá indenizar uma mãe, por danos morais e materiais, por falha na preservação de material genético de seus filhos guardado para eventuais tratamentos com células-tronco. A decisão é da juíza de direito da 6ª vara Cível de Recife/PE, Valdereys Ferraz Torres de Oliveira.
Consta nos autos que, em 2003, os pais contrataram o instituto para a extração e o armazenamento, no regime de criopreservação, do cordão umbilical dos filhos, sendo o contrato renovado anualmente. Em 2016, contudo, a mãe recebeu a notícia de que o armazenamento estava ocorrendo de forma irregular, devendo o material ser destruído, pois poderia causar a morte do paciente se fosse utilizado.
A pena de inutilização do material foi aplicada pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária, que, após denúncia de funcionária do instituto, constatou que os cordões umbilicais, que deveriam ser guardados a 150 graus Celsius negativos, estavam sendo armazenados em temperaturas maiores – inclusive, positivas. A mãe pleiteou na Justiça a restituição em dobro do valor pago na assinatura do contrato, bem como indenização por dano moral e pela perda de uma chance.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que o caso trata de nítida relação de consumo e salientou que o contrato objeto da demanda "possui características muito próprias, uma vez que promete a devida guarda e conservação apropriada de material genético, com a promessa de viabilidade do material ali depositado para futura utilização, dentro do período contratado".
"Nesse sentido, a constatação técnica de que o material colhido e armazenado pela parte ré chegou a ser mantido em temperaturas positivas, caracteriza inequivocamente o descumprimento contratual, uma vez que não houve a ininterrupta criopreservação nos termos contratados", pontuou a magistrada.
Conforme a juíza, não se mostra razoável impor aos contratantes a manutenção de um contrato de prestação de serviços que objetivava a possibilidade de uso do material para cura de doenças quando não há certeza da viabilidade da utilização do produto colhido. A juíza esclareceu que os danos advindos da perda de uma chance não se confundem com os danos morais propriamente ditos, e entendeu que a parte autora não faz jus à indenização por perda de uma chance, "tendo em vista que não há probabilidade suficiente de que o material genético objeto da presente ação seria necessário no futuro, tratando-se de mera cautela para evento futuro não certo".
No entanto, verificou que é inequívoco que houve dano moral no caso, já que a autora, depositando "esperanças em um procedimento que visava aumentar a possibilidade de tratamento de algumas doenças", caso essas viessem a ocorrer no futuro, "se viu sem qualquer possibilidade de aproveitamento do material coletado, sendo obrigada a descartar o referido material ou viver em uma eterna dúvida acerca da relevância e da possível utilização quando se fizer necessário". Assim, fixou a indenização por danos morais em 15 mil reais e condenou o instituto a ressarcir a autora o valor constante em um recibo apresentado nos autos.
Processo: 0009469-77.2016.8.17.2001
Fonte: Conjur