|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.06.07  |  Consumidor   

Falha em sistema de cartão de crédito não configura dano moral a clientes de supermercado

Impossibilidade de realizar pagamento com cartão de crédito, devido a problemas no sistema, causa mero aborrecimento ao consumidor. Além disso, o estabelecimento não é responsável pelo incidente.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença negando pedido de reparação por danos morais a clientes de supermercado.

Marcos Aurélio Bitelo e Célia Rodrigues Bitelo pretendiam pagar as compras com cartão de crédito, que não foi aceito porque o sistema estava fora do ar. Foram obrigados então a realizar saque em caixa eletrônico. Sustentaram que "foram alvos de comentários maldosos de outros clientes e expostos a constrangimento e humilhação devido à má prestação do serviço pela ré".

O supermercado, da rede Sonae, destacou depoimentos de testemunhas, atestando que foram disponibilizadas formas alternativas de pagamento. Observou que não houve prejuízo, já que os clientes efetuaram o pagamento das mercadorias e que foram tratados com cortesia pelos funcionários. Sustentou ainda não ter responsabilidade pela inoperância do sistema.

Para o desembargador Odone Sanguiné, relator, é necessária a comprovação do dano e da relação da conduta da ré com os constrangimentos sofridos. “Salienta-se que os apelantes podem ter sofrido aborrecimentos pelo fato em discussão, mas não parece razoável que meros incômodos justifiquem a caracterização de danos morais e o conseqüente dever de repararar.”

O magistrado ressaltou, ainda, que o supermercado não tem culpa por comentários de outros clientes, salientando que o gerente chegou a fechar o caixa, numa tentativa de evitar maiores aborrecimentos.

Os advogados Gabriel de Freitas Melro Magadan, Paula Maltz, Henrique Schneider Silva e Rafael Caselli Pereira, defenderam o supermercado. (Proc. nº 70018404970).
---------
Fonte: TJ-RS - informações complementares da redação do JORNAL DA ORDEM

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro