|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.17  |  Falências   

Falência de empresa decretada sem pedido dá efeito suspensivo a recurso especial

As empresas alegaram, no pedido de tutela provisória, que haviam pedido a recuperação, que serve justamente para evitar a falência, por conta de dificuldades financeiras. O plano foi aprovado em assembleia geral em agosto de 2016 e homologado, mas o banco, que tinha dinheiro para receber dessas empresas, não concordou com o prazo de pagamento e foi à Justiça.

O fato de a falência de uma empresa ter sido decretada, sem que nenhuma parte envolvida no processo tenha pedido, é motivo para conceder efeito suspensivo a um recurso especial pendente de julgamento. Esse foi o entendimento da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Isabel Gallotti, para suspender, monocraticamente, os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que anulou o plano de recuperação judicial de duas empresas e decretou a quebra delas.

A chance de as empresas fecharem as portas, antes do julgamento, do recurso exemplifica o periculum in mora, afirmou Gallotti. As empresas alegaram, no pedido de tutela provisória, que haviam pedido a recuperação, que serve justamente para evitar a falência, por conta de dificuldades financeiras. O plano foi aprovado em assembleia geral em agosto de 2016 e homologado, mas o banco que tinha dinheiro para receber delas empresas não concordou com o prazo de pagamento e foi à Justiça.

Ao analisar esse recurso, o TJ-SP decretou a falência com base no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei 11.101/05. O dispositivo da lei da falência somente se aplica aos casos em que a assembleia geral de credores rejeita o plano de recuperação judicial.  O banco não pediu a falência e deixou isso claro em embargos de declaração àquela decisão. A instituição financeira afirmou que “quer receber seus créditos de forma justa e em melhores condições, porém não requereu que houvesse a decretação de falência da empresa recuperanda, pois esse cenário tende a ser prejudicial para todos os credores e para a sociedade”.  

A ministra lembra, na decisão, que a suspensão é excepcional e só pode ser concedida quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, o risco de perecimento de direito e teratologia no acórdão impugnado. Para ela, o caso das empresas se encaixa nessa situação. “O periculum in mora está caracterizado na iminência de serem as empresas recuperandas obrigadas a paralisar suas atividades antes do julgamento do recurso especial, em claro prejuízo ao andamento da recuperação judicial e com danos irreparáveis às empresas e aos próprios credores”, afirmou.

TP 781

Fonte: Conjur

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