O juiz acolheu o argumento do aluno em razão da presença ser imprescindível para a ratificação da matrícula e considerou ilegal a cobrança realizada pela instituição de ensino, razão pela qual entendeu que deve ser declarada a inexigibilidade da dívida.
Uma faculdade deverá indenizar em 6 mil reais a título de danos morais por cobrar mensalidades de um estudante sem que matrícula fosse ratificada. A decisão é da 1ª turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). A instituição de ensino alega que o estudante teria aceitado os termos do contrato de matrícula de forma digital, o que já acarretaria na inscrição do aluno na instituição e, consequentemente, nas cobranças referentes às mensalidades.
O estudante, por sua vez, sustenta que a matrícula não foi efetivada, uma vez que para isso seria necessário o comparecimento do aluno pessoalmente na secretaria e o pagamento da taxa de matrícula. Além disso, afirma que na época da contratação tinha menoridade e não teve assistência de seu representante legal. Ao receber as cobranças e ter seu nome negativado, entrou com ação para obter reparação pelos danos morais.
Em 1ª instância, o pedido foi deferido na 1ª vara do Juizado Especial Cível de São Paulo. O juiz acolheu o argumento do aluno em razão da presença ser imprescindível para a ratificação da matrícula e considerou ilegal a cobrança realizada pela instituição de ensino, razão pela qual entendeu que deve ser declarada a inexigibilidade da dívida. Considerando as circunstâncias, foi fixada a reparação. A faculdade recorreu ao Tribunal de Justiça, mas o relator, desembargador Ary Casagrande Filho, relator, manteve a decisão.
Processo: 1009141-58.2016.8.26.0004
Fonte: Migalhas