|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.07.17  |  Estudantil   

Faculdade de São Paulo deve indenizar aluna agredida em trote

De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.

Uma faculdade de São Paulo terá de pagar 50 salários mínimos por danos morais a uma estudante que foi agredida em trote dos calouros. A Decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não aceitou o recurso da faculdade pedindo a revisão do montante fixado.

De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados. A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.

Em recurso especial, a instituição de ensino, onde ocorreu o trote, alegou que o valor fixado, em instância ordinária, seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, de acordo com o artigo 944 do Código Civil (CC).

O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve o valor fixado na sentença, por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da instituição de ensino. Em sua decisão, o ministro Salomão salientou que, em sede de recurso especial, a revisão de indenização por dano moral só seria possível se o quantum arbitrado fosse irrisório ou exorbitante. Não estando configurada a hipótese, o recurso não foi conhecido, em razão da súmula 7 daquela Corte, a qual impede a reapreciação de provas.

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro