|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.09.23  |  Dano Moral   

Faculdade que atrasou colação de grau e expedição de diploma indenizará aluna

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da comarca de Guará, proferida pelo juiz Adriano Pugliesi Leite, que condenou instituição acadêmica por atraso na colação de grau e expedição de diploma de graduação. A reparação por danos morais permaneceu fixada em R$ 10 mil.


De acordo com os autos do processo, a colação da autora estava agendada para março de 2020, época em que o país confirmava os primeiros casos de Covid-19. Apesar da impossibilidade de realizar eventos presenciais, a requerida não deu provas de que estivesse impedida de promover a colação de forma virtual e atrasou a obrigação até ser citada e intimada da decisão de primeira instância que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, em 2021.


Em seu voto, o desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, relator do recurso, pontua que a relação havida entre as partes tem natureza de consumo, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. “A demora de dois anos para realização da colação e entrega do diploma de conclusão do curso é manifesta, sobretudo, porque a ré não trouxe qualquer prova que a justificasse, ônus que lhe incumbia. Ficou demonstrada, portanto, a falha na prestação de serviço”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sérgio Alfieri e Dario Gayoso.

Apelação nº 1001059-17.2021.8.26.0213

Fonte: TJSP

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