|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.22  |  Estudantil   

Faculdade não precisará reintegrar professores demitidos

A  Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a uma escola de ensino superior não está obrigada a reintegrar cerca de 100 professores demitidos sem justa causa, em Belo Horizonte (MG), pelo fato de não ter negociado a medida com o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro-MG). A decisão do colegiado está amparada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a dispensa coletiva sem a necessidade de autorização prévia da entidade sindical ou da celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho para validar o ato. 

Dispensa

As dispensas ocorreram em novembro e dezembro de 2017, levando o Sinpro-MG a ajuizar ação civil pública pedindo a reintegração do grupo. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ocasião, o sindicato também requereu que a instituição apresentasse, em juízo, a lista completa dos profissionais demitidos, com os respectivos termos de rescisão contratual, e das pessoas que estariam sendo contratadas e os valores de seus salários. Esse pedido foi acolhido, mas a Estácio não foi proibida de promover novas dispensas.

Mandado de segurança

Contra a negativa, o sindicato impetrou mandado de segurança, argumentando que a faculdade, na qualidade de segunda maior instituição de ensino do país, havia demitido, sem justa causa, 1.200 professores do seu quadro de pessoal, que totalizava  cerca de sete mil professores. Apenas em Belo Horizonte, foram dispensados aproximadamente 100 profissionais.  

Para o Sinpro, a Constituição Federal não autoriza a dispensa coletiva de forma arbitrária, e a contratação de outras pessoas em condições de trabalho inferiores configura fraude trabalhista.

Diálogo entre as partes

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou a imediata reintegração dos professores demitidos em Belo Horizonte, sob pena de multa diária de R$500 por professor em caso de descumprimento. Segundo o TRT, o entendimento do TST é de que a dispensa em massa de trabalhadores requer, para sua validade, ampla e prévia negociação coletiva, considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa.

No recurso ordinário apresentado ao TST, a Estácio defendeu, em síntese, a legalidade da dispensa coletiva com base na Reforma Trabalhista e pediu a suspensão imediata da obrigação de reintegrar os professores demitidos.

Sem exigência legal

Em caráter liminar, o presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, afastou a obrigação. Ele levou em consideração que os empregados não tinham estabilidade no emprego e que o artigo 477-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), afasta a necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de instrumento normativo para a validade das dispensas individuais, plúrimas ou coletivas e o fato de que o ato de dispensa é direito do empregador. “Nessas condições, não prevalece a afirmação de ocorrência de dispensa arbitrária pela ausência de negociação coletiva prévia à dispensa em massa”, concluiu. 

O ministro manteve, contudo, a determinação da apresentação das listas de rescisões e contratações pela instituição de ensino.

Intervenção sindical x autorização prévia

Na análise do mérito do recurso pela SDI-2, na sessão de 9/8, o presidente do TST observou que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), no processo RODC-30900-12.2009.5.15.0000, firmou entendimento de que a negociação coletiva é o instrumento hábil para a solução do conflito que envolve dispensa coletiva. Contra essa decisão, as empresas envolvidas recorreram ao Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 999435), que fixou a tese, de caráter vinculante (Tema 638 de Repercussão Geral do STF), de que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa, mas não se confunde com a autorização prévia da entidade sindical ou a celebração de convenção ou acordo coletivo. Isso afasta a tese do sindicato de que a instituição de ensino não poderia dispensar os professores sem antes iniciar negociação coletiva.

De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, o exame de eventual irregularidade nas rescisões e nas novas contratações será feito na ação civil pública em tramitação na 46ª Vara do Trabalho de BH.

Posição do STF

O ministro Douglas Alencar apresentou voto convergente ao do relator, tendo em vista a posição do Supremo acerca desse tema. Ele ressaltou que a decisão do STF não fixara as consequências decorrentes da quebra do dever negocial prévio, apesar de ter reconhecido a necessidade do diálogo social antes das demissões coletivas.

Já o ministro Alberto Balazeiro divergiu do relator, por entender que a ausência de negociação coletiva prévia está em desalinho com a orientação do Supremo. O ministro Pinto Martins manifestou ressalva de entendimento. 

A decisão foi por maioria de votos. 

Processo: RO-11778-65.2017.5.03.0000

Fonte: TST

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