|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.02.18  |  Estudantil   

Faculdade não pode anular colação de grau sem instaurar processo administrativo, afirma TRF-3

A faculdade afirma que houve erro na hora de publicar as notas dele: apesar de ter sido reprovado na apresentação oral do trabalho de conclusão de curso, seu histórico escolar registrou que houve aprovação. Ao perceber o engano, a instituição alterou o histórico escolar e avisou o aluno via aplicativo de mensagens que a colação havia sido cancelada.

Ao constatar que a aprovação de um aluno foi indevida, a faculdade não pode simplesmente anular sua colação de grau e informá-lo por aplicativo de conversa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a decisão de uma escola de Direito e determinou que ela instaure um processo administrativo para analisar o caso.

A faculdade afirma que houve erro na hora de publicar as notas dele: apesar de ter sido reprovado na apresentação oral do trabalho de conclusão de curso, seu histórico escolar registrou que houve aprovação. Ao perceber o engano, a instituição alterou o histórico escolar e avisou o aluno via aplicativo de mensagens que a colação havia sido cancelada.

O aluno recorreu à Justiça, alegando que a decisão não poderia ter sido tomada de forma unilateral. Ele afirmou que a lei determina que a faculdade instaure um processo administrativo, para permitir ampla defesa. O TRF-3 acolheu os pedidos do aluno. “A recorrida procedeu, de ofício, à correção do resultado final da disciplina explicitada no histórico escolar do recorrente e o comunicou por meio de simples mensagem do aplicativo, o que evidencia afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88), da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou o relator, desembargador André Nabarrete. 

Segundo ele, todos esses princípios deveriam ser observados por meio de processo administrativo, “em atenção à eficácia horizontal dos direitos fundamentais que também se aplicam às relações privadas”.

5000754-02.2018.4.03.0000

 

Fonte: Conjur

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