|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.17  |  Estudantil   

Faculdade da Bahia não é obrigada a oferecer aula, em dias alternativos, por motivos religiosos

Inexiste legislação que diferencie tratamentos de acordo com a religião e que, a liberdade religiosa assegurada pela CF, "não obriga o Estado - que é laico - a subordinar-se aos preceitos de qualquer religião".

Fato de aluno ser cristão não obriga universidade a oferecer disciplina em dia alternativo. A decisão é do juiz de direito da vara do Sistema dos Juizados de Cícero Dantas/BA, José de Souza Brandão Netto. O universitário conta que, no último período do curso de direito, a matéria de Estágio Supervisionado IV foi disponibilizada em uma sexta-feira à noite. Porém, como membro da Igreja Adventista, não pode realizar tarefas entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o de sábado.

Segundo os autos, não obteve êxito ao pedir a alteração do dia da aula e, com isso, transferiu o curso para uma universidade em Aracaju/SE. Por isso, pleiteou indenização por danos morais e materiais. Em sua decisão o magistrado asseverou que o estudante assinou um contrato com a faculdade e tinha conhecimento de que deveria adaptar-se à grade curricular oferecida pelo curso. Para ele, inexiste legislação que diferencie tratamentos de acordo com a religião e que, a liberdade religiosa assegurada pela CF, "não obriga o Estado - que é laico - a subordinar-se aos preceitos de qualquer religião". "É um direito fundamental de qualquer brasileiro aderir à crença religiosa que melhor lhe satisfaça, porém, a opção adotada não outorga mais direitos ou privilégios que os demais cidadãos." Sendo assim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Processo: 0000816-97.2017.8.05.0057

Fonte: Migalhas

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