Uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo condenou uma fabricante de eletroeletrônicos a indenizar uma consumidora em danos materiais e morais, por causa de uma televisão com vício de fabricação. Conforme relatado na ação, a autora comprovou que adquiriu uma Smart TV, pelo valor de R$ 2.496,00. Todavia o aparelho apresentou vício durante a garantia e foi levado para assistência técnica da fabricante. Afirmou a autora que não houve o reparo em no período de trinta dias, por falta de peças. Diante da demora de uma solução, requereu o ressarcimento do valor pago, além de indenização a título de danos morais.
Para a Justiça, a conduta ilícita da demandada foi de não efetuar a troca do aparelho, como determina o Código de Defesa do Consumidor. “Percebe-se que a insatisfação da autora foi quanto à falta de qualidade do produto que apresentou vício nos primeiros meses de uso, causando-lhe enormes transtornos, além da perda de tempo útil para resolver o problema (…) Importa frisar que o objeto da presente demanda deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor”, relatou a sentença, frisando que houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Apresentou defeito com sete meses de uso
Segundo o processo, foi verificado que o aparelho foi adquirido no dia 30 de agosto de 2021, e já em março de 2022, antes de um ano de uso, veio a apresentar vício não sanado pela assistência técnica da fabricante, no caso, a demandada. “Por considerar que se trata de um equipamento novo, adquirido para realizar as funções que dele se espera, mas que não apresentou a funcionalidade inerente ao produto, a demandante tem o direito à restituição do valor pago, pois não foi realizado o devido reparo pela assistência técnica, por vício de fabricação”, pontuou.
Portanto, decidiu a Justiça julgar procedentes os pedidos autorais, no sentido de condenar a fabricante a pagar 3 mil reais à autora, a título de danos morais. “Deverá, ainda, a demandada efetuar o pagamento de R$ 2.496,00, a título de restituição dos danos materiais (…) Fica a requerida autorizada a realizar o recolhimento do produto na residência da autora no prazo de 30 dias, após este prazo caso não seja recolhido o produto, a autora poderá dar a destinação que quiser ao aparelho”, finalizou a sentença.
Fonte: TJMA