Um consumidor, que comprou diversos chocolates e, ao abri-los, verificou a existência de ácaros no produto, teve pedido de indenização por danos morais contra Kraft Foods Brasil S/A negado pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC. O entendimento foi de que, se não for comprovada a responsabilidade de fabricante pela contaminação do produto, que pode ocorrer de diversos modos ou formas, inclusive por culpa do próprio consumidor, não é possível concluir que a responsabilidade civil invocada está caracterizada.
O autor comprou 18 bombons "Surreal", 5 barras de chocolate "Shot" e 3 bombons "Sonho de Valsa" em um supermercado no município. Mas, ao abrir dois dos produtos para o consumo, percebeu que havia ácaros nos chocolates.
A Kraft Foods Brasil alegou que o consumidor incorreu em contradições e em litigância de má-fé, e que o verdadeiro culpado pelo ocorrido foi o estabelecimento comercial que adquiriu os produtos. Ademais, defendeu o rígido controle de qualidade da empresa quanto à armazenagem dos produtos e prevenção contra pragas.
“Destaca-se, antes de tudo, a falta de prova do vício do produto, tal como narrado pelo autor, pois o que há no processo é, tão somente, o seu relato isolado, onde se coloca em posição de vítima da ré, sem o arrimo indispensável de fato concreto a coonestar suas declarações”, anotou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben.
O magistrado concluiu que o fato, por si só, não ensejaria o reconhecimento do dano moral, pois não há prova de que o evento tenha adquirido proporções maiores do que a de um simples aborrecimento. A votação foi unânime. (Ap. Cível nº 2008.032019-5)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759