12.06.09 | Diversos
Ex-vendedora de carnês deve ser indenizada
Uma ex-vendedora de carnês do Baú da Felicidade, comercializado pelo grupo Silvio Santos, deve receber indenização em virtude de doença ocupacional. O TST definiu o pagamento correspondente a um ano de salário, acrescido de férias e 13º. A mulher desenvolveu manchas na pele do rosto por trabalhar o dia inteiro exposta à radição solar no estande do Baú.
Fotografias juntadas aos autos demonstram que, ao ingressar no setor de vendas do Baú da Felicidade, em setembro de 2003, ela não tinha manchas no rosto. A perícia concluiu que o escurecimento da pele teve relação direta com o trabalho executado. A vendedora passava o dia inteiro no sol, em estande montado em frente ao Hospital Conceição. Na ação, ela informou que a empresa não fornecia protetor solar, embora fosse uma de suas reivindicações. Além disso, exigia que ela usasse maquiagem, o que teria agravado o problema. Ela reforçou que o salário de R$ 650 não comportava despesas com protetor solar.
A sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, que assegura a manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, ao empregado vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada. O pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a vendedora não juntou aos autos comprovantes das despesas com tratamentos dermatológicos. A alegação da empresa de que não se trata de doença que produza incapacidade para o trabalho e que não foram observados os requisitos legais para se deferir estabilidade foi rejeitada em primeiro grau.
O TRT-RS manteve a sentença sob o argumento de que, para que seja equiparada a acidente de trabalho, a doença deve ter relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida, o que foi demonstrado pelo laudo pericial. A segunda instância acrescentou ainda que o fato de não ter recebido o auxílio-doença-acidentário pelo INSS não pode prejudicar o trabalhador. No recurso ao TST, a defesa da empresa insurgiu-se contra a condenação aos honorários advocatícios e contra a indenização correspondente ao período estabilitário. Para eles, a decisão vai contra a Súmula 378 do TST, em que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional está correta e, ao contrário do alegado pela parte, está em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST. “Conforme se observa, a decisão regional fundamenta-se na premissa de que, reconhecido o nexo causal entre a moléstia e o trabalho realizado, conforme atestado pela perícia, enquadra-se a reclamante na previsão do art. 20 da Lei 8.213/91. Ademais, o TST já sedimentou jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a doença profissional por meio de constatação do nexo de causalidade, é desnecessário que o reclamante encontre-se em gozo de auxílio-doença e/ou esteja afastado por período superior a 15 dias”, concluiu. (RR 116/2007-030-04-00.3)
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Fonte: Conjur
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759