|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.18  |  Dano Moral   

Ex-universitário será indenizado por agressões em trote em São Paulo

Um ex-aluno de faculdade que foi agredido por colegas em trote universitário será indenizado por danos morais e materiais. A decisão é da 9ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.  Consta nos autos que o ex-aluno foi a uma festa da faculdade e foi obrigado a participar de um trote. No entanto, foi agredido por dois colegas e acabou sofrendo fraturas no rosto. Por causa do ocorrido, teve de passar por uma cirurgia, na qual foram colocadas 5 placas e 28 parafusos de fixação em seu rosto. O estudante, então, ingressou na Justiça contra os agressores.

O juízo da 29ª vara Cível Central de SP julgou procedentes os pedidos feitos pelo ex-aluno em relação a dois dos três acusados, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 mil reais e por danos materiais no valor de 1 mil e 100 reais. O autor interpôs recurso no TJ/SP, requerendo a majoração do quantum indenizatório e a condenação do terceiro réu. Os réus também requereram a reforma da sentença, afirmando não terem agredido o colega diretamente, mas que as lesões decorreram de agressões recíprocas entre diversas pessoas presentes na festa.

Para a 9ª câmara de Direito Privado, os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo comprovam a agressão feita pelos dois réus condenados em 1º grau, as quais geraram as lesões demonstradas nos laudos médicos e fotografias juntados aos autos. O colegiado afirmou serem evidentes os danos morais "pelo constrangimento e humilhação experimentados pelo autor em razão da injusta agressão que sofreu, dispensados maiores comentários a respeito". No entanto, os desembargadores entenderem ser suficiente o valor indenizatório arbitrado em 1º grau.

"No tocante ao valor do dano moral, nenhum reparo merece a respeitável sentença, pois o valor fixado no importe de 30 mil reais mostra-se adequado e razoável, não caracterizando enriquecimento sem causa do autor, e servindo como desestímulo à reiteração desse comportamento, manifestamente ofensivo." Com isso, a 9ª câmara negou provimento aos recursos e manteve a sentença.

Processo: 0181505-66.2010.8.26.0100

Fonte: Migalhas

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