|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.07.22  |  Estudantil   

Extrato bancário é prova suficiente da hipossuficiência de aluno para fins de recebimento de bolsa integral do Prouni

Foi unânime a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no sentido de reconhecer a legitimidade da União para figurar na condição de ré em mandado de segurança que deferiu o direito de matrícula de aluno em curso superior, mediante bolsa integral do Programa Universidade Para Todos (Prouni), reconhecendo a validade de extrato bancário, alegadamente apresentado fora do prazo, como prova de hipossuficiência.

Além do apelo da União sobre a questão preliminar de que não poderia figurar no polo passivo, julgado improcedente pelo Colegiado, o processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No caso concreto, a impetrante primeiramente entregou um print do extrato bancário do genitor, para comprovar hipossuficiência, e a instituição de ensino, em contato telefônico, solicitou novamente a apresentação do extrato bancário do mês de junho, informando que o documento deveria ser apresentado até as 17h30 do mesmo dia. Tendo em vista que o expediente bancário se encerrava às 16h, entregou o extrato emitido pelo banco, no dia seguinte, obtendo o aceite por parte da instituição, sem qualquer ressalva. Portanto, destacou o relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, em nenhum momento a impetrante deixou de apresentar a documentação exigida.

Verificou o relator que a legalidade das regras do edital deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que, no contexto apresentado, “não se afigura razoável nem proporcional, quesitos indissociáveis da legalidade, negar a matrícula à impetrante, quando se é perfeitamente possível aferir a renda de seu genitor”, sendo reprovável o comportamento da impetrada, tendente a constituir óbice para a proceder com a matrícula da estudante, direito esse que lhe deve ser assegurado.

Processo: 1009492-61.2019.4.01.3300

Fonte: TRF1

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro