|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.17  |  Diversos   

Extinto processo porque autor não tentou solução administrativa em Alagoas

O autor da ação alegava que a empresa lançou cobranças indevidas nas faturas de seu cartão de crédito. Em audiência, contudo, informou que entrou em contato apenas com a administradora do cartão de crédito, e não com a empresa, para solicitar o cancelamento dos débitos bem como seu estorno.

O juiz de direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel dos Campos/AL, Helestron Silva da Costa, extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação ajuizada contra o Mercadopago.com. O magistrado reconheceu a carência da ação por falta de interesse processual, uma vez que o demandante não tentou resolver a questão administrativamente, restando prejudicado o binômio necessidade-utilidade que configura o interesse de agir.

O autor da ação alegava que a empresa lançou cobranças indevidas nas faturas de seu cartão de crédito. Em audiência, contudo, informou que entrou em contato apenas com a administradora do cartão de crédito, e não com a empresa, para solicitar o cancelamento dos débitos bem como seu estorno. “A empresa demandada jamais foi acionada pelo autor para proceder quanto ao cancelamento e estorno dos débitos, solução de fácil alcance que poderia haver sido promovida”, ressaltou o juiz.

Além disso, o magistrado ressaltou que a conduta desidiosa que ensejou, na propositura da ação, foi perpetrada pela administradora do cartão de crédito, a qual realizou atendimento ao demandante e, ainda assim, não solucionou a questão administrativamente. Contudo, o juiz afirmou que a administradora sequer foi inclusa no polo passivo da demanda e, por outro lado, não cabe à demandada responder por conduta praticada pelo Banco. “Deste modo, verifica-se que, ainda que a demandada seja parte legítima para figurar solidariamente junto à administradora do cartão de crédito, a presente demanda carece de interesse processual em relação àquela, posto que o demandante sequer procurou a demandada para solicitar o cancelamento e estorno dos lançamentos indevidos, portanto resta prejudicado o binômio necessidade-utilidade.”

Processo: 0700232-76.2017.8.02.0152

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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