|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.08  |  Diversos   

Extinta ação por receptação de um botijão de gás

Habeas corpus concedido pelo ministro Nilson Naves, da 6ª Turma do STJ, extingue a ação penal contra condenado como receptador de um botijão de gás. O ministro aplicou o princípio da insignificância ao caso.
 
K.D.A.P. foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, pena a ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto. Segundo a denúncia, ele teria recebido de dois adolescentes o botijão de 13 quilos, vazio, sabendo se tratar de produto de furto. O fato ocorreu em Recanto das Emas (DF).
 
Em habeas corpus apresentado no STJ, a defesa buscava trancar a ação penal, pretendendo ver aplicado o princípio da insignificância ao caso, já que o bem em questão tem valor avaliado em cerca de R$ 30. Além disso, afirma que o tribunal teria reformado a sentença em prejuízo do réu.
 
Ao apreciar o pedido, o ministro Naves levou em consideração o parecer do MPF que opinou pelo trancamento da ação. No parecer, destacou-se o fato de o juiz, ao condená-lo, ter afastado a incidência do princípio, porque, para a vítima, um policial militar, houve efetiva lesão ao seu patrimônio, além do fato de ser reincidente. A mesma linha foi seguida pelo TJDFT, não se identificando reforma em prejuízo do réu (reformatio in pejus).
 
O caso, contudo, é insignificante para o direito penal’, opinou o MPF. Não bastasse se tratar de um botijão de gás vazio, de valor ínfimo, o mesmo veio a ser restituído à vítima um dia após sua apreensão”, opinou pela concessão do habeas corpus.
 
Naves considerou correto o parecer, entendendo não ser caso de usar os denominados meios repressivos. Ele menciona decisão de sua autoria tomada em um recurso especial na qual afirma que o princípio da insignificância não deixa de ser tema recorrente, surgindo e ressurgindo para dar a determinadas situações tratamento diverso do especificamente penal. E cita o jurista alemão Claus Roxin, para quem onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve se retirar, porque é evidente que nada favorece tanto a criminalidade como penalizar qualquer bagatela. Assim, concedeu o habeas corpus para determinar a extinção da ação penal, entendendo que o fato não constitui crime. (HC 108598).
 
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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