A progressão para o semiaberto havia sido autorizada no curso da execução penal. Todavia, após recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo condicionou a decisão concessiva da progressão à prévia realização de exame criminológico.
A existência de extensa folha penal é motivo para realização do exame criminológico para a análise da progressão de regime, em razão da periculosidade concreta do agente. O entendimento foi aplicado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, para indeferir liminar em habeas corpus que buscava a fixação de regime semiaberto a homem condenado a 17 anos de reclusão por roubo, extorsão mediante sequestro e receptação.
A progressão para o semiaberto havia sido autorizada no curso da execução penal. Todavia, após recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo condicionou a decisão concessiva da progressão à prévia realização de exame criminológico. Ao STJ, a defesa alega que a Lei 10.792/03 não exige a realização do exame para efeito de progressão, mas apenas a expedição de atestado de boa conduta carcerária pelo diretor da penitenciária.
A ministra Laurita lembrou que o tribunal paulista considerou necessária a realização de exame com base nos argumentos apresentados pelo Ministério Público, que destacou que o homem possui longa pena a cumprir e teve comprovada a sua periculosidade pela violência empregada contra a vítima, que sofreu ferimentos. “O caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou manifesta ilegalidade. Além disso, a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno”, afirmou a ministra ao indeferir a liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Fonte: STJ