A 4ª Turma do STJ restabeleceu o direito de um ex-servidor público de cobrar judicialmente indenização por danos morais do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). O réu move uma ação contra a emissora sob a alegação de que foi vítima de um flagrante armado por repórteres da empresa e policiais de São Paulo em abril de 1992.
O autor da ação relata nos autos do processo que, na ocasião, após sair de um almoço com um colega, foi surpreendido por uma equipe da tevê e por policiais. Acusado de cometer o crime de concussão (exigir para si ou para outra pessoa vantagem indevida em razão de função pública), o reclamante teve sua prisão filmada pela equipe do SBT.
Ele alega que os jornalistas da emissora teriam preparado o flagrante e chamado a polícia para prendê-lo. As imagens do fato foram veiculadas pela emissora em horário nobre, no programa Aqui e Agora. Em razão do ocorrido, ele ficou preso durante 35 dias e perdeu o emprego.
Com sérios problemas financeiros e indignado com a falsa acusação, o ex-servidor propôs uma ação, reclamando indenização por danos morais e materiais contra o SBT. A 1ª instância da Justiça paulista reconheceu a “armação” e o erro judiciário, mas negou o pedido sob o fundamento de que o direito teria decaído porque a ação por danos morais foi proposta três anos após o ocorrido, em abril de 1995. A decadência foi reconhecida com base no artigo 56 da Lei de Imprensa, que estabelece em três meses, contados da data de veiculação da matéria jornalística, o prazo para ajuizamento desse tipo de ação.
O ex-servidor recorreu da decisão, mas a 2ª instância confirmou o entendimento do 1º grau. No recurso interposto no STJ, seus advogados sustentaram que a decisão da Justiça paulista violou o artigo 59 do Código Civil de 1916, lei federal que estava em vigor à época em que a ação foi proposta. O dispositivo trata da responsabilidade civil de quem causa dano a terceiros. A defesa também sustentou que o prazo decadencial que deveria ser aplicado ao caso é o previsto na legislação civil, mais amplo, e não o disposto na Lei de Imprensa.
Os argumentos da defesa foram acolhidos pela 4ª Turma do STJ. Com base no voto do relator do caso no Superior, desembargador Honildo Amaral de Mello Castro, os ministros do colegiado afirmaram que a Lei de Imprensa não poderia ser aplicada ao caso porque o prazo decadencial nela previsto não foi recepcionado pela Constituição de 88.
O desembargador convocado ressaltou que o STF, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, já havia suspendido a vigência da parte do artigo 56 da Lei de Imprensa, que fazia menção ao prazo decadencial de três meses.
Citando precedentes do STJ, o desembargador mencionou em seu voto que poderia arbitrar o valor do dano moral, concretizando o direito buscado pelo ex-funcionário público em 14 anos de batalha judicial. No entanto, ponderou o magistrado, ele não pôde fazê-lo porque a defesa do ex-funcionário não fez esse pedido e, por lei, é vedado ao juiz decidir além do que foi requerido.
Por causa disso, o colegiado do STJ atendeu ao pedido veiculado no recurso, afastando a decadência e determinando o retorno dos autos do processo às instâncias ordinárias da Justiça paulista, que agora deverá julgar o pedido de danos morais. Na prática, a decisão restabeleceu a possibilidade do reclamante de continuar a buscar seu direito. (RESP 331564)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759