Segundo dados, pouco antes das eleições de 2000, o ex-secretário do município de Roca Sales (RS), desviou calçados doados pela empresa Beira Rio ao município, em proveito do candidato, que os distribuiu para a população de baixa renda em troca de votos.
Dessa forma, o Ministério Público (MP) propôs ação civil pública contra ele. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente condenando-o ao ressarcimento do dano, ao pagamento de uma multa civil e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ressaltando a relevância da suspensão dos direitos políticos, tendo em vista que o dano foi causado em caráter eminentemente eleitoral.
O ex-secretário apelou da sentença. O TJRS negou a apelação, mantendo, assim, a sentença do 1° grau.
Inconformado, o ex-secretário recorreu ao STJ sob o argumento de que não foram observadas a proporcionalidade e a razoabilidade quanto à imposição das penas e que, nos casos em que o prejuízo é declarado de pouca relevância ou insignificante, deve haver o fracionamento das penalidades.
O MP, por sua vez, alegou que a decisão impugnada implica a revisão das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, a divergência entre os tribunais não foi comprovada.
Em sua decisão, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que esta Corte já decidiu que “a necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular n° 7”.
O ministro ressaltou, ainda, que quanto à divergência entre os tribunais, não ficou comprovado nos moldes estabelecidos no Código Processual Civil (CPC), pois não há similitude fática entre a decisão recorrida e as demais apontadas como divergentes. Para o ministro, os paradigmas referem-se a atos de improbidade consistentes no recebimento indevido de valores. Por sua vez, o acórdão trata de atos ímprobos praticados com fins eleitorais, precisamente para compra de votos. (REsp 1066649)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759