Ex-prefeito de dois municípios do RS, o gaúcho Elói Braz Sessim conseguiu, por via de habeas-corpus, o direito a trabalho externo mesmo sem ter cumprido 1/6 da pena de seis anos e oito meses de reclusão no regime semi-aberto.
A decisão foi da 5ª Turma do STJ, que considerou as condições favoráveis ao réu, já que foi condenado ao regime semi-aberto.
O TJRS, atuando como Juízo das Execuções Penais, indeferiu o pedido de trabalho externo, por considerar que Sessim não preencheu o requisito temporal para a obtenção do benefício.
O STJ tem consagrado entendimento de que se admite a concessão do trabalho externo a condenado ao regime semi-aberto independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, contrariando as decisões de primeira e segunda instância.
De acordo com a relatora, ministra Laurita Vaz, é desnecessário o cumprimento mínimo da pena para a concessão do benefício de trabalho externo, desde que satisfeitos os demais requisitos necessários. (Com informações do STJ).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759