|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.05.08  |  Diversos   

Ex-mulher não precisa prestar contas de imóvel que pertencia a ex-marido e foi doado para os filhos

A 3ª Turma do STJ negou provimento à ação ajuizada pelo ex-marido Abdallah Khalil Haddad contra sua ex-esposa, Maria Lucia Queiroz Haddad. Ele queria que sua ex-companheira prestasse contas sobre um imóvel doado aos filhos comuns do casal.

O bem em questão foi cedido em 1976, no momento em que o casamento foi consumado. Composto por um barracão, um prédio residencial, uma casa e duas lojas, era um adiantamento legítimo de sua herança, que inclusive foi gravado com cláusulas restritivas, reservando para os doadores o usufruto vitalício sobre o imóvel.

Separando-se de Maria Lúcia em 1995, ficou com ela a administração do imóvel. Haddad afirmou que é credor das contas e do saldo a ser apurado, de forma que ela não poderia se recusar a fazer a prestação de contas. 

Maria Lúcia, por sua vez, sustentou que com a separação, o ex-marido abriu mão do direito de uso e gozo sobre o bem, de forma que a prestação deve ser apresentada aos filhos do casal.

Tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceram os argumentos de Maria Lúcia. O ex-marido recorreu ao STJ, alegando que com a separação do casal e sua saída do imóvel, estabeleceu-se um contrato de mandato entre as partes, de forma que a ex-mulher deveria dar contas de sua gerência a ele. Assim, Haddad ostentaria a condição de mandante.

A ministra Nancy Andrighi entendeu que o ex-marido não tem o direito de exigir a prestação de contas à ex-mulher, pois, além da obrigação não ter sido demonstrada, ele não requereu o direito de prestação por aproximadamente dez anos. (REsp 1024737)



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Fonte: STJP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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