Por cerca de nove anos, o autor atuou como massagista de um clube de futebol até ser dispensado sem justa causa, em junho de 2022. Pretendia receber do clube indenização por danos morais, alegando que o ex-empregador, sem autorização, utilizou sua imagem para fins comerciais. Mas não teve sua pretensão atendida pelo juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (BH), cuja sentença foi mantida, nesse aspecto, pelos julgadores da 2ª Turma do TRT3.
Foi acolhido o voto do relator, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, que negou provimento ao recurso do massagista para manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A decisão ressaltou que o dever de indenizar decorre da prova do prejuízo sofrido pelo empregado, do nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido e da culpa do empregador, por ação ou omissão, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso, para justificar seu pedido de indenização, o massagista apresentou uma publicação em mídia social do clube, em que aparece fotografado e filmado como massagista do time de futebol. Alegou que sua imagem foi explorada para fins comerciais, sem autorização.
Entretanto, embora o clube não tenha apresentado autorização para o uso dessas imagens, ficou constatado que elas foram feitas e utilizadas de forma consentida pelo empregado.
O relator pontuou que a autorização para uso ou cessão de imagem não precisa, necessariamente, ocorrer por escrito, em contrato formalizado. “Nada impede que ela ocorra de modo verbal ou, até mesmo, tacitamente”, destacou.
No caso, houve comprovação de que foram publicadas, em mídia social do autor, diversas imagens dele vinculadas ao clube de futebol, inclusive usadas em campanha eleitoral do massagista para deputado estadual de Minas Gerais.
“Tem-se que a vinculação da imagem do reclamante ao clube reclamado não só divulgava a agremiação, como também o próprio autor como massagista de um dos maiores clubes de futebol do país, fortalecendo a sua imagem profissional”, ressaltou o relator. De acordo com o entendimento adotado, as imagens do massagista atuando pelo clube foram benéficas ao empregado, não ficando evidenciado que o uso delas pelo clube tenha lhe gerado danos morais.
Ao final, o processo foi remetido para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau), para tentativa de conciliação, e as pessoas envolvidas celebraram um acordo, ainda no prazo para cumprimento, referente a outras parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo.
Fonte: TRT3