|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.08  |  Diversos   

Ex-marido é eximido de pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher

A 3ª Turma do STJ eximiu um ex-marido de pagar pensão alimentícia a sua ex-mulher. O entendimento é de que ela tem plenas condições de se manter com os próprios rendimentos e bens que possui.

A ex-mulher ajuizou a ação tentando elevar a pensão, que já recebia há seis anos, de R$ 6 mil para R$ 11.954,48. Ela alegou decréscimo no padrão de vida, pois estava tendo que recusar convites para ir a teatros e restaurantes e dispensar o caseiro. Além disso, demorava muito para poder pagar os reparos que sua casa necessitava e, nos últimos dois anos, havia feito apenas uma viagem ao exterior.

O ex-marido argumentou que a autora teria condições financeiras para se auto-sustentar, de forma que pediu a exoneração da obrigação de prestar os alimentos. Lembrou que ela tem formação em dois cursos superiores, trabalhando como psicóloga em clínica própria e como professora universitária. Ressaltou também que ela possui dois imóveis e aplicações financeiras.
Em primeira instância, a pensão foi elevada para R$ 7.100, sendo que, após o julgamento de embargos de declaração, o valor foi majorado para R$ 10.283,22. No STJ, o processo chegou via agravo de instrumento proposto pelo ex-marido.

A relatora do processo, Nancy Andrighi, adiantou que há a possibilidade de desoneração ou redução de pensão se comprovado que a ex-mulher tem condições de se sustentar. Como ela está trabalhando e possui bens, a ministra informou não ter dúvidas quanto à capacidade da ex-mulher se manter.

Quanto à alegação de decréscimo no padrão de vida, a ministra explicou que a situação não é razoável para presumir a existência da necessidade dos alimentos. O site do STJ não divulgou o nome das partes. (REsp 933355).



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Fonte: STJ


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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