|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.08  |  Diversos   

Ex-estatutária teve reconhecimento de vínculo pela CLT

Uma professora de Lagoa Vermelha (RS), que teve sua nomeação como estatutária anulada pela Justiça comum, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo pelo regime celetista. A sentença, que obriga o município a pagar verbas rescisórias referentes a 26 anos de contrato, foi mantida pelo TRT4. Entendimento foi seguido ainda, pela 7ª Turma do TST, em voto do ministro Pedro Paulo, que rejeitou recurso do município com o objetivo de reverter a decisão.

Contratada em 1975 pela CLT, a educadora passou ao regime estatutário em 1991, após ser aprovada em concurso. Dez anos depois, em 2001, foi exonerada, por decisão do TJRS, sob o fundamento de que o concurso a que se submeteu não respeitou a ordem de nomeação. Imediatamente, ela entrou com ação na Justiça comum. A autora requereu a manutenção do contrato de trabalho ou, alternativamente, que fosse assegurada a contagem do tempo serviço e de contribuição pelo regime estatutário, bem como o pagamento de indenização. Não obtendo êxito nesse processo, que transitou em julgado, entrou com reclamação na Justiça do Trabalho.

O juiz da Vara do Trabalho de Vacaria reconheceu o vínculo pelo regime da CLT desde o início do contrato até sua rescisão, determinou a anotação em carteira de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias referentes a aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, horas extras e reflexos, acrescidos de juros e correção monetária.

O município recorreu sucessivamente, visando à reforma da sentença de primeiro grau. Alegou a incompetência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que a autora da ação esteve sob regime estatutário até a data de sua demissão. Afirmou que o TJRS não decidira pela mudança de regime, mas sim pela anulação da nomeação, considerada irregular. Também sustentou a tese de ocorrência de coisa julgada, na medida em que a ação trata do mesmo pedido e causa de pedir da anterior, envolvendo as mesmas partes. Acrescentou que a controvérsia já teria sido dirimida pela Justiça comum. Por esse motivo, não seria permitida a manifestação da Justiça do Trabalho no caso. Também levantou a tese da prescrição dos direitos, inclusive no tocante ao FGTS, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em 2002, oito anos depois da mudança do regime de celetista para estatutário. Insurgiu-se, finalmente, contra o reconhecimento das verbas rescisórias, incluindo salários, aviso prévio, férias, décimo terceiro e FGTS.

Esgotados, sem sucesso, os apelos no âmbito regional, o município entrou com recurso de revista, mas a presidente do TRT4 negou-lhe seguimento, o que provocou a interposição de agravo de instrumento ao TST, em que reiterou os fundamentos utilizados para contestar a sentença.

O ministro Pedro Manus, após análise de cada um dos argumentos apresentados pelo município, negou provimento a todos. Esclareceu, inicialmente, ser clara a conclusão do TRT no sentido de que a controvérsia é decorrente da relação de emprego entre as partes, sendo, portanto, inquestionável a competência da Justiça do Trabalho no caso.

Quanto à alegação de coisa julgada, o ministro a considerou “inócua”. Em seu voto, ele asseverou que, assim como entendera o TRT4, os pedidos formulados nas duas ações são distintos: na Justiça comum, a autora pediu a manutenção do contrato de trabalho ou a contagem de tempo de serviço e de contribuição, acrescida de indenização e regularização da situação perante o INSS; na Justiça do Trabalho, pleiteou o reconhecimento de sua condição de celetista e o conseqüente pagamento de verbas rescisórias.

A tese de prescrição também foi refutada, nos mesmos termos da decisão do TRT4, que, diante da nulidade de sua nomeação como estatutária pela Justiça comum, concluiu que o contrato de trabalho foi regido pela CLT desde o início até o seu término, em 2001. Só então começou a contagem do prazo prescricional (a ação foi ajuizada em 2002).

Da mesma maneira, o relator refutou as alegações de que o município não poderia ser obrigado a pagar nenhuma parcela salarial, pois a professora já teria recebido as verbas quando trabalhava sob o regime estatutário. Nesse aspecto, o ministro destacou que, em sua decisão, o TRT considerou estar configurado o reconhecimento do regime celetista durante todo o contrato, “o que dá direito à autora de ver concedidas, além do salário, todas as verbas trabalhistas a que faz jus”.

O ministro Ives Gandra destacou o processo por considerá-lo peculiar. Em sua avaliação, a tese de coisa julgada, nos termos em que foi formulada, configura um precedente importante e, por esse motivo, recomendou o envio do processo à Comissão de Jurisprudência do TST. (AIRR 80215/2002-461-04-40.1)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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