Ex-marido não pode exigir que sua ex-esposa, que tem a guarda da filha, preste conta da pensão alimentícia paga por ele. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do STJ, ao manter decisão do TJDFT em ação de prestação de contas ajuizada pelo pai.
Na ação, o autor alegou que a ex-esposa exerce má administração dos alimentos pagos por ele à filha de sete anos, no valor de sete salários mínimos. Ele afirmou que, além da pensão, paga as despesas escolares, o curso de balé e o plano de saúde. Por isso, sustenta que a ex-mulher deve prestar conta dos seus gastos, ao entendimento de que há "desvio de finalidade para a qual a fixação dos alimentos se deu".
A defesa da ex-esposa contestou. Afirmou que o dinheiro é exclusivamente em prol da criança, "sem que se possa visualizar qualquer margem à má administração destes recursos pela mãe da menor que somente visa seu bem".
Na primeira instância, o juiz extinguiu o processo. O TJDFT confirmou a sentença e negou a apelação. No STJ, o ex-marido sustentou que a prestação de contas serve para comprovar a alegada "má administração" da ex-esposa em relação aos alimentos pagos por ele à criança.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, aquele que paga pensão alimentícia não detém interesse processual para propor ação de prestação de contas contra a mãe da criança. Diante disso, não reconheceu ao ex-marido o direito de exigir da ex-esposa a prestação de contas da pensão paga por ele à filha. (REsp 985.061).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759