|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.08  |  Trabalhista   

Ex-esposa ganha metade da verba trabalhista recebida pelo ex-marido

Indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal pertence ao casal. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do STJ determinou que um ex-marido deve dividir os valores recebidos com a ex-esposa após a separação.

Segundo o STJ, a sentença de primeira instância determinou a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal na proporção de 50% para cada um, mas não incluiu a indenização obtida em ação trabalhista e o pedido de alimentos formulados pela esposa. Na apelação, o TJSC reconheceu parcialmente o direito da esposa e aceitou o pedido de divisão dos valores relativos à indenização trabalhista.

A defesa do ex-marido, em recurso apresentado ao STJ, alegou a existência de dissídio jurisprudencial. Argumentou-se que os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge são excluídos da comunhão quando as verbas pleiteadas na ação dizem respeito ao tempo em que não mantinha relacionamento com a recorrida e o produto só foi recebido após a ruptura conjugal.

O relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, sustentou que o tema foi objeto de divergência entre as Turmas que integram a 2ª Seção do STJ, mas a corte já pacificou o entendimento de que "integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal".

Para o ministro, na hipótese sob julgamento, os créditos trabalhistas foram adquiridos na constância do casamento. A decisão sustenta que, mesmo sem ter segurança quanto à data efetiva da separação (entre abril de 1997 e março de 1998) e ainda que o valor trabalhista tenha sido recebido após a dissolução do casal, é certo que a quantia foi adquirida na constância do casamento, realizado em janeiro de 1993 sob o regime de comunhão universal de bens.

"Incontroverso, pois, o ponto relativo ao tempo da aquisição dos direitos trabalhistas, tem-se que o decisório combatido não ofendeu o preceito de lei federal invocado pelo recorrente, tampouco dissentiu do entendimento traçado por esta corte", afirmou o relator. O STJ decidiu pela aplicação da Súmula 83 do tribunal, que firma entendimento de que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal é no mesmo sentido da decisão recorrida. (Resp 878516).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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