|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.17  |  Dano Moral   

Exército terá que indenizar um ex-militar por demora em autorização de cirurgia, diz TRF4

Ele foi desincorporado sem que lhe fosse oferecido qualquer tratamento complementar. O ex-militar, então, ajuizou uma ação na 1ª Vara Federal do município, solicitando reforma militar e indenização por danos morais.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou uma indenização por danos morais a um ex-militar de Santa Cruz do Sul (RS) que ficou com sequelas no punho esquerdo devido à demora na autorização da cirurgia pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex). Em junho de 2011, o homem sofreu um acidente de trânsito e fraturou gravemente o punho esquerdo e o tornozelo direito. No entanto, ele relata que, devido à burocracia por parte do Exército e do Fusex, aguardou por três semanas e o osso calcificou, deixando o movimento comprometido.

Ele foi desincorporado sem que lhe fosse oferecido qualquer tratamento complementar. O ex-militar então ajuizou uma ação na 1ª Vara Federal do município, solicitando reforma militar e indenização por danos morais. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a União a promover a reforma. O autor e a União recorreram ao tribunal. O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, deu provimento parcial às apelações, condenando a União ao pagamento de 15 mil reais por danos morais, mas negando a reforma. “O perito judicial é categórico em afirmar que as sequelas no punho esquerdo estão consolidadas devido à demora na autorização dos procedimentos cirúrgicos. Diante disso, restaram devidamente preenchidos os requisitos à caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado a ensejar a fixação de indenização por danos morais/estéticos”, afirmou o desembargador.

Quanto à reforma, Aurvalle afirmou que as sequelas deixadas pelo acidente sofrido pelo autor não resultaram em incapacidade total para as atividades militares ou da vida civil, gerando apenas uma incapacidade funcional do punho esquerdo. “Não se pode afirmar que o autor preencha os requisitos para a reforma, pois se trata de incapacidade apenas parcial para as atividades militares e para as atividades laborais civis”, conclui o relator.

Fonte: TRF4

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