|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.08.17  |  Criminal   

Execução provisória é inaplicável à pena restritiva de direitos, afirma STJ

A pena foi estabelecida em nove meses de detenção em regime inicial aberto, mas foi substituída pela pena restritiva de direitos, com a limitação de circulação aos finais de semana e o pagamento de multa.

De forma distinta do que a jurisprudência entende em relação às penas privativas de liberdade – que permitem execução provisória –, as penalidades restritivas de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado da condenação. O entendimento foi firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por maioria de votos, ao julgar embargos de divergência (recurso que busca uniformizar a jurisprudência do tribunal) do Ministério Público de Santa Catarina, que, com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 126.292, buscava a execução da pena de um réu condenado em segunda instância por crime tributário.

A pena foi estabelecida em nove meses de detenção em regime inicial aberto, mas foi substituída pela pena restritiva de direitos, com a limitação de circulação aos finais de semana e o pagamento de multa. Segundo o Ministério Público, os julgamentos mais recentes do STF – e do próprio STJ, após o entendimento firmado pela corte suprema – permitem concluir que a possibilidade de execução provisória da pena, após a condenação em segundo grau, abrangeria também as penas restritivas de direitos. Para o MP, não faria sentido permitir que o sentenciado tenha imediata restrição de liberdade, mas impedir o cumprimento de pena mais branda do que a prisão.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Jorge Mussi entendeu que a mudança jurisprudencial do STF, no sentido de admitir o imediato início do cumprimento da pena, após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias, não abarcou as penas restritivas de direitos. “O Supremo Tribunal Federal, ao modificar sua jurisprudência, não considerou a possibilidade de se executar provisoriamente, especificamente, a pena restritiva de direitos. No julgamento do HC 126.292/SP, a análise se restringiu à reprimenda privativa de liberdade, na medida em que dispôs tão somente sobre a prisão do acusado condenado em segundo grau, antes do trânsito em julgado”, afirmou o ministro ao rejeitar o recurso do MP.

O ministro Mussi também lembrou que, de acordo com o texto literal do artigo 147 da Lei de Execução Penal, a aplicação da restrição de direitos deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Fonte: STJ

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