|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.07.18  |  Trabalhista   

Ex-bancário que teve jornada ampliada após anistia tem direito a diferenças salariais, afirma TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um empregado de um extinto banco, ao ser aproveitado por outro órgão público, não pode ter sua jornada diária de trabalho aumentada sem o correspondente aumento salarial. O bancário, anistiado por meio da Lei 8.878/1994, passou a trabalhar no Ministério da Agricultura e Abastecimento. No banco, ele cumpria jornada de seis horas diárias. Com a mudança, no entanto, passou a trabalhar oito horas por dia. Ele alegou, na reclamação trabalhista, que seu salário-hora foi reduzido consideravelmente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia considerado não existir prova no processo de que o empregado estivesse sujeito a um regime especial de trabalho. “Não se pode concluir que o horário diferenciado constituía cláusula inerente ao antigo contrato de trabalho”, registrou o relator do caso no TRT. A 3ª Turma do TST, no exame de recurso de revista, observou que a mudança da jornada de trabalho não representa, por si só, alteração contratual lesiva. Diante da situação examinada, porém, compreendeu que ficou claro o prejuízo sofrido pelo empregado. “Embora não tenha havido redução do valor nominal do salário, houve decréscimo no valor do salário-hora, o que repercutiria, por exemplo, no cálculo de eventuais horas extras”, escreveu o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado.

Por unanimidade, a Turma determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração da jornada, observando-se o salário-hora da categoria de bancário (seis horas).

Processo: RR-671-21.2016.5.10.0014

Fonte: TST

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