|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.05.10  |  Diversos   

Ex-administradores de banco terão de responder à ação de responsabilidade

Dois homens terão de responder a uma ação de responsabilidade proposta pelo MP de Minas Gerais por supostos prejuízos causados ao Banco Agrimisa S.A., de Belo Horizonte, durante a gestão de ambos como administradores. A decisão é da 3ª Turma do STJ e mantém acórdão do TJMG.

Por determinação do Banco Central (Bacen), o Agrimisa foi liquidado extrajudicialmente em 1995. À época, a instituição não tinha condições de pagar aos clientes os milhões de reais em depósitos à vista e a prazo captados pela rede bancária. Considerada uma medida grave, a liquidação extrajudicial pressupõe a divisão dos bens da empresa para o pagamento de credores. Na ocasião, o Banco Central também declarou indisponíveis os bens dos ex-administradores do banco.

Em 2004, no entanto, ato do próprio Bacen determinou o encerramento da liquidação extrajudicial do Banco Agrimisa, sob o fundamento de que outra empresa se comprometesse a responder pelo passivo do banco mineiro, honrando suas obrigações.

No recurso especial encaminhado ao STJ, a defesa contesta vários pontos do acórdão do TJMG. Questiona, sobretudo, a legitimidade do MP para propor a ação, bem como a possibilidade de se imputar responsabilidade objetiva a administradores de uma instituição em liquidação extrajudicial. E pede a extinção da ação sem julgamento do mérito, alegando que esta teria perdido seu objeto ante o término da liquidação extrajudicial determinado pelo Banco Central. Tal fato, afirma a defesa, implicaria ausência de interesse coletivo a ser resguardado pelo Ministério Público mineiro.

Os argumentos, contudo, foram rebatidos pela ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ. Segundo a ministra, não só o Ministério Público tem competência para propor ação de responsabilidade de ex-administradores pelas obrigações assumidas durante a gestão da instituição financeira em liquidação, como essa competência independe da natureza dos direitos tutelados, se individuais ou coletivos. Para a magistrada, os direitos tutelados na ação “são manifestamente homogêneos e compatíveis com as funções institucionais do MP”.

De acordo com a ministra, a quebra de uma instituição financeira é medida que deve ser evitada a todo custo, pelo colapso sistêmico que pode causar. A ação de responsabilidade, nesse contexto, não visa defender somente os interesses dos credores individualmente considerados – como chegou a argumentar a defesa dos réus –, mas também todo o sistema financeiro, que é instrumento de políticas públicas econômicas e monetárias.

Em seu voto, a relatora destacou também que o artigo 7º da Lei n. 9.447/1997 expressamente autoriza a legitimação ativa do Ministério Público para o prosseguimento da ação de apuração de responsabilidades dos ex-administradores, mesmo depois de encerrados os regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária. E que o entendimento firmado pela decisão do TJMG, nesse sentido, se ajusta integralmente ao posicionamento atual do STJ quanto à matéria.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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