|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.22  |  Estudantil   

Estudante que perdeu bolsa de estudos deve ser indenizada por faculdade que cancelou matrícula

Uma estudante de enfermagem, que alegou ter precisado cancelar sua matrícula no curso de enfermagem por determinação da faculdade, deve ser indenizada em R$ 28.200,00, a título de danos materiais, e R$ 20 mil, a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Serra.

A autora relatou que após prestar o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e atingir nota suficiente, foi aprovada para cursar enfermagem através do sistema SISPROUNI na faculdade requerida. Entretanto, a Instituição de Ensino teria comunicado à mesma que a turma na qual ela estava inscrita não obteve o número de matrículas suficientes e, por essa razão, precisaria cancelar sua matrícula.

Por conseguinte, a estudante expôs que foi a outra Instituição, que seria sua segunda opção no SISPROUNI, para certificar-se se ainda poderia matricular-se no curso ali oferecido, o que foi confirmado. Contudo, ao tentar realizar sua inscrição, esta teria sido negada devido à ausência do “Registro do Coordenador do PROUNI”. Diante disso, a requerente alegou, ainda, ter ido a Faculdade requerida questionar o que havia acontecido, sendo informada que sua matrícula teria baixa apenas depois de 6 meses, o que ocasionou na perda de sua bolsa na outra Universidade.

A ré defende-se, alegando não haver culpa de sua parte em relação aos fatos narrados. Todavia, o magistrado entendeu que a autora perdeu uma oportunidade, o que a fez pagar dois anos de mensalidades no curso de enfermagem em outra faculdade, condenando, assim, a requerida a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 28.200,00.

Por fim, a requerente também entrou com pedido de ação indenizatória por danos morais e, diante dos dissabores sofridos pela estudante, o magistrado condenou a ré a indenizar a autora em R$ 20 mil a títulos de danos morais.

Processo: 0007601-50.2019.8.08.0048

Fonte: TJES

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