Uma estudante de enfermagem, que alegou ter precisado cancelar sua matrícula no curso de enfermagem por determinação da faculdade, deve ser indenizada em R$ 28.200,00, a título de danos materiais, e R$ 20 mil, a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Serra.
A autora relatou que após prestar o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e atingir nota suficiente, foi aprovada para cursar enfermagem através do sistema SISPROUNI na faculdade requerida. Entretanto, a Instituição de Ensino teria comunicado à mesma que a turma na qual ela estava inscrita não obteve o número de matrículas suficientes e, por essa razão, precisaria cancelar sua matrícula.
Por conseguinte, a estudante expôs que foi a outra Instituição, que seria sua segunda opção no SISPROUNI, para certificar-se se ainda poderia matricular-se no curso ali oferecido, o que foi confirmado. Contudo, ao tentar realizar sua inscrição, esta teria sido negada devido à ausência do “Registro do Coordenador do PROUNI”. Diante disso, a requerente alegou, ainda, ter ido a Faculdade requerida questionar o que havia acontecido, sendo informada que sua matrícula teria baixa apenas depois de 6 meses, o que ocasionou na perda de sua bolsa na outra Universidade.
A ré defende-se, alegando não haver culpa de sua parte em relação aos fatos narrados. Todavia, o magistrado entendeu que a autora perdeu uma oportunidade, o que a fez pagar dois anos de mensalidades no curso de enfermagem em outra faculdade, condenando, assim, a requerida a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 28.200,00.
Por fim, a requerente também entrou com pedido de ação indenizatória por danos morais e, diante dos dissabores sofridos pela estudante, o magistrado condenou a ré a indenizar a autora em R$ 20 mil a títulos de danos morais.
Processo: 0007601-50.2019.8.08.0048
Fonte: TJES