A estudante se inscreveu por engano no regime de cotas para pessoas negras ou de cor parda, sem perceber que deveria ter cursado ensino fundamental integralmente em escola pública para concorrer a essas vagas.
O erro do candidato na ficha de inscrição, por opção pelo sistema de cotas, não deve acarretar o indeferimento de sua matrícula, em razão de ter obtido nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos que não concorrem no sistema de cotas. Com este entendimento a 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF-3) determinou a matrícula de uma estudante em uma das vagas destinadas a ampla concorrência, pois ela foi aprovada em 10º lugar para o curso técnico de informática integrado ao ensino médio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
A estudante se inscreveu por engano no regime de cotas para pessoas negras ou de cor parda, sem perceber que deveria ter cursado ensino fundamental integralmente em escola pública para concorrer a essas vagas. Mesmo assim, ela foi aprovada em 10º lugar no certame, o que daria a ela o direito a uma das 40 vagas destinadas a ampla concorrência. A instituição de ensino alegou que não foi observada a exigência de ensino fundamental em rede pública e que o preenchimento do formulário de inscrição é de inteira responsabilidade da candidata, e ainda que o edital prevê que a declaração falsa ou a não comprovação de qualquer informação acarreta a desclassificação e a perda da vaga.
O desembargador Federal Marcelo Saraiva observou que a ficha de inscrição não faz menção expressa à exigência de que o candidato, para disputar a vaga do sistema de cotas, tenha cursado, integralmente, o ensino fundamental em escola pública, mesmo que conste do edital. Para ele, por mais que a impetrante tenha se equivocado no preenchimento da ficha de inscrição, não se mostra razoável indeferir seu pedido de matrícula, considerando que obteve a 10º classificação no certame que previa o preenchimento de 40 vagas no sistema de livre concorrência.
Segundo o desembargador, ainda que a impetrante tenha tido a oportunidade para retificar os dados, deve-se observar que a mesma assim não procedeu por não ter percebido o erro cometido, “uma vez que a mera informação constante do edital, por si só, não é suficiente para afastar o equívoco levado pela impetrante na ficha de inscrição, por omissão da apelante em fiscalizar a regularidade na prestação do serviço relativo à execução do concurso em referência por empresa terceirizada”. Assim, devido à peculiaridade do caso em questão, e em observação ao princípio da razoabilidade, o desembargador entendeu que o equívoco pela falta de clareza da ficha de inscrição não deve obstaculizar a matrícula da impetrante.
Ele ainda destacou o princípio geral da presunção de boa-fé, sendo, portanto, “adequado o acolhimento da tese da inexistência de má-fé por parte da impetrante, que não deve restar prejudicada por equívoco no preenchimento da ficha da matrícula”.
Processo: 0000803-57.2015.4.03.6104
Fonte: Migalhas