|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.08  |  Diversos   

Estudante maior de 21 anos não poderá receber pensão

O STJ negou o mandado de segurança impetrado pelo estudante Thiago Silva Soares contra a decisão do Conselho de Justiça Federal. A Corte Especial manteve a sentença anterior, determinando que um cidadão maior de 21 anos não pode ser enquadrado como beneficiário de pensão de morte de servidor público civil, mesmo que este seja estudante universitário.

A defesa do acadêmico se baseou no preceito estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à educação, dever fundamental do Estado. Sustentou assim a possibilidade do benefício ser prorrogado até os 24 anos de idade, quando se tratar de estudante universitário.

O relator, ministro Teori Zavascki, concluiu que a Lei n. 8.112/90 prevê de forma taxativa quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez.

Citando vários precedentes, Zavascki ressaltou que além da ausência de previsão normativa para justificar a pretensão, a jurisprudência da Corte descarta o direito líquido e certo do impetrante de estender a concessão do beneficio até os 24 anos.
 
Assim, ainda que comprovado o ingresso do impetrante em curso universitário, não há amparo legal para que continue a perceber a pensão temporária até os 24 anos de idade ou até que conclua os seus estudos universitários” concluiu o ministro.(MS 12982).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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