O estudante afirmou que foi submetido a um transplante de rins em 2013, e que sofre de hipertensão arterial e de alteração do metabolismo ósseo em consequência da insuficiência renal.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assegurou a um estudante paranaense que possui doença renal crônica (nefropatia grave) o direito de se matricular em uma vaga destinada a pessoas com deficiência para cursar a graduação em Educação Física na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). A decisão é da 4ª Turma da corte, e foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento.
O autor da ação havia sido aprovado, em 2018, para ingressar na UTFPR, por meio do Enem/Sisu. No processo, alegou que tentou realizar a sua matrícula na Universidade, providenciando toda a documentação necessária. No entanto, ao entregar o laudo médico com atestado de deficiência física, comprovando ser portador de transplante renal, a médica da Universidade o informou que sua deficiência não se enquadrava nas normas internas da instituição e no disposto pelo edital de seleção.
Dessa forma, o aluno não preencheu os critérios estabelecidos pela instituição e teve a sua inscrição indeferida por decisão administrativa. O estudante afirmou que foi submetido a transplante de rins em 2013, e que sofre de hipertensão arterial e de alteração do metabolismo ósseo em consequência da insuficiência renal. A Defensoria Pública da União (DPU), que o representou na ação, ressaltou que a perda da função renal é uma espécie de deficiência e que é imprescindível disponibilizar o acesso dessas pessoas às Universidades, atendendo ao princípio da dignidade humana, assim como aos valores sociais da educação, que fundamentam o Estado Democrático de Direito e a República Federativa do Brasil.
O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação, determinando à UTFPR que realizasse a matrícula do autor. A Universidade recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. A 4ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, manter na íntegra o mérito da sentença da Justiça Federal paranaense. O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, utilizou o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e aplicou ao caso o artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal norma, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Desse modo, Aurvalle destacou que no processo ficou comprovado que “o autor apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e que deve ser reconhecida pela UTFPR a sua condição de pessoa com deficiência”, e assegurou ao estudante a sua matrícula na instituição.
Nº 5007725-25.2018.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4