A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo no curso do processo e em todos os graus de jurisdição, não havendo, portanto, impeditivo legal para a aplicação do novo CPC.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma italiana que reside fora do Brasil a pleitear gratuidade de Justiça em processo que tramita em Novo Hamburgo (RS). A decisão do colegiado, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), teve como referência as novas disposições trazidas pelo artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi feito em ação de anulação de doação de patrimônio. Na decisão que indeferiu o pedido, o juiz de 1º grau entendeu que o benefício deveria ser concedido apenas em casos excepcionais, até porque, segundo ele, a autora havia recolhido as custas no ajuizamento e não provou nenhuma alteração em sua situação financeira. Além disso, entendeu não haver embasamento legal para a concessão da gratuidade para estrangeiros não residentes.
A italiana recorreu, mas o TJRS entendeu que a Lei 1.060/50 (sobre a concessão de assistência judiciária gratuita) contemplava como beneficiários apenas brasileiros ou estrangeiros residentes no País. Em análise do recurso especial interposto pela estrangeira, o ministro relator, Marco Buzzi, explicou que o acórdão do Rio Grande do Sul teve como fundamento o artigo 2º da Lei 1.060, que foi posteriormente revogado pelo artigo 1.072 do novo CPC.
A matéria tratada no artigo revogado passou a ser disciplinada pelo artigo 98 da Lei 13.105/15, que dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei”. O ministro também ressaltou que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo no curso do processo e em todos os graus de jurisdição, não havendo, portanto, impeditivo legal para a aplicação do novo CPC.
Entretanto, o relator lembrou que caberá ao tribunal gaúcho verificar se a italiana preenche todos os requisitos para a concessão da gratuidade, pois cumpre à instância de origem, e não ao STJ, “deliberar sobre o atendimento dos requisitos inerentes ao deferimento da assistência judiciária”.
Fonte: STJ