|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.05.23  |  Jurisprudência   

Estrangeira tem residência brasileira autorizada, mesmo sem apresentar o documento de antecedentes criminais

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União autorize residência e analise o pedido de regularização migratória a uma estrangeira da Somália, independentemente da apresentação de documento de antecedentes criminais emitido no país de origem.

Os magistrados seguiram os dispositivos da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) que trata da residência no caso de reunião familiar. A somali tem um filho de três anos nascido no Brasil.

Conforme os autos, a estrangeira havia solicitado à Delegacia de Polícia Federal de Controle de Imigração de São Paulo/SP que emitisse a autorização de residência. O pedido foi negado porque ela não apresentou as certidões de antecedentes criminais emitidos pela embaixada.

Com o indeferimento administrativo, a imigrante ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal. Ela alegou ser hipossuficiente e não haver representação diplomática da Somália no Brasil, sendo os serviços consulares prestados, eventualmente, pela embaixada do Quênia.

Após a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido improcedente, a somali recorreu ao TRF3 pela reforma da sentença. Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que se trata de caso concreto de excepcionalidade e não de exigência de documentos.

“Não parece razoável exigir que a parte impetrante se dirija até a República Federal da Somália para obter os documentos necessários a fim de instruir o seu processo para concessão de residência, haja vista que, além de se tratar de pessoa hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública da União, é solicitante de refúgio”, ressaltou.

Segundo o magistrado, embora a autorização de residência seja atribuição do Poder Executivo, o caso encontra amparo legal em hipótese de exceção prevista na Lei de Migração, Constituição Federal e jurisprudência do TRF3.

“Portanto, deve ser afastada a exigência de tais documentos, podendo ser substituídos por outros que atendam aos mesmos fins, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, concluiu.

Assim, a 6ª Turma, por maioria, deu provimento à apelação da estrangeira para determinar que a União receba e processe o pedido de regularização migratória, com base em reunião familiar, independentemente da apresentação de documento de antecedentes criminais emitido no país de origem.

Processo: 5036855-66.2021.4.03.6100

Fonte: TRF3

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