|   Jornal da Ordem Edição 4.423 - Editado em Porto Alegre em 8.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.12.07  |  Dano Moral   

Estilista deverá indenizar casal por atraso na entrega de vestido de noiva

A juíza Teresa de Andrade Castro Neves, da 17ª Vara Cível do Tribunal do Rio de Janeiro, condenou o costureiro Guilherme Guimarães a pagar uma indenização de R$ 8.000 a Tiziana Viana Migani Macharoto e Pedro Siqueira Macharoto. No dia marcado para o casório de ambos, o vestido foi entregue horas depois do prazo e quase foi preciso cancelar o casamento. O casal entrou com pedido de indenização por danos morais. 

O contrato de prestação de serviço fora celebrado verbalmente, com o pagamento do equivalente a 36 salários mínimos na entrega do vestido - o valor corresponde, atualmente, a R$ 13.680,00. A peça deveria ser entregue até às 18h da data do casamento, o que não ocorreu.

O vestido foi entregue apenas às 22h30 e a noiva afirma que muitos convidados tinham ido embora quando chegou à cerimônia.

O estilista sustentou que o casal, ao entrar com ação, teve postura maliciosa ao pedir, inicialmente R$ 150 mil, valor que supera, inclusive, os gastos que tiveram com a produção da cerimônia. A defesa também salientou que impasses provocados pela noiva, como o fato de não ter lavado o sapato que usaria na cerimônia para a prova do vestido, e conseqüente execução da bainha da peça, atrasaram a entrega.
 
O estilista também disse que a autora da ação havia engordado dois quilos apenas três dias antes do casamento e sugeriu que fossem feitos alguns ajustes na cintura para que os quilos a mais não fossem percebidos, “mas a noiva se recusou a fazer qualquer alteração, uma vez que se comprometeu a emagrecer até sábado”. Entretanto, admitiu ter confundido a data do evento, mas alegou que os noivos não enviaram o convite do casamento, como diz ser de praxe.

Os argumentos da defesa serviram apenas para minimizar a condenação pedida pelo casal. A juíza condenou Guimarães ao pagamento de R$ 4 mil a cada um dos autores, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da presente e acrescido de juros legais de 1% ao mês. Tanto o casal como o costureiro podem recorrer da sentença.

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Fonte: TJ-RJ 
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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