A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara Cível de Araras, proferida pelo juiz Matheus Romero Martins, que determinou o pagamento de pensão para uma criança em razão do falecimento da avó, servidora municipal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O pagamento inicial deve corresponder à data do óbito, com o termo final da pensão a ser pago quando a autora completar 18 anos.
O Serviço de Previdência Social do Município de Araras alegou que a lei complementar municipal exige a comprovação de Termo de Tutela para equiparar o dependente a filho do segurado, defendendo o afastamento do ECA. Para a turma julgadora, no entanto, restou comprovado nos autos que a servidora tinha a guarda definitiva da neta.
Para o relator do recurso, Jayme de Oliveira, tal fato torna inegável a condição de dependente da autora em relação à avó. O magistrado destacou o artigo 33 do Estatuto, que confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, e também citou o Tema Repetitivo nº 732, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aborda a questão.
“Apesar dos esforços argumentativos do apelante, não há como falar em afastamento da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente por causa de previsão previdenciária municipal, pois, na verdade, a relação é invertida, ou seja, o ECA é a lei especial em relação à norma previdenciária, como assentado pelo STJ”, afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa.
Fonte: TJSP