Ela alegou ter trabalhado além das horas previstas no contrato de estágio, realizando as mesmas atividades que seus colegas de carteira assinada.
Após trabalhar seis anos em uma construtora, dois deles com contrato de estágio, uma funcionária procurou a Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento do vínculo de emprego referente aos anos como estagiária. Ela alegou ter trabalhado além das horas previstas no contrato de estágio, realizando as mesmas atividades que seus colegas de carteira assinada. A situação narrada pela empregada foi respaldada pelo relato de testemunhas, que a viram trabalhar em fins de semana e abrir mão do horário de almoço para dar conta do volume de tarefas que lhe eram repassadas.
Questionada, a empresa não conseguiu apresentar registros de ponto ou relatórios de estágio que sugerissem situação distinta daquela narrada na ação. “É essencial que o pacto firmado pelas partes no estágio observe o regramento vigente na data de sua celebração, o que não ocorreu no caso em tela. Diante disso, não estando atendidos os requisitos para a sua regular implementação, é nulo o contrato de estágio em questão, sendo devido o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes”, afirmou o relator do acórdão, juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, esse aspecto da sentença do juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme o relator, o estágio tem por objetivo servir de complementação à formação profissional do aluno, oferecendo uma vivência prática do mercado de trabalho enquanto ele realiza seus estudos. Nesse sentido, nada obsta que o estagiário realize as mesmas atividades que os empregados de carteira assinada, desde que isso ocorra sem prejuízo ao aprendizado. “O fato de o estagiário executar atividades similares ou até mesmo idênticas ao conteúdo ocupacional dos empregados contratados na empresa não descaracteriza a finalidade precípua do estágio”, explica o juiz. Ainda segundo o magistrado, o desvirtuamento do contrato de estágio decorre da quebra das regras previstas no documento, a exemplo do descumprimento da carga horária específica e da falha em proporcionar o aprendizado do estudante. “Demonstrando a prova oral e documental que o contrato de estágio foi desvirtuado, impõe-se a sua nulidade e o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu Rosiul.
Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. A construtora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4