É irregular a representação de advogado que recebeu poderes transferidos por estagiária. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do TST em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Assemelhados de São Paulo e Região contra a empresa Beef´s com Toque de Botequim Ltda.
O sindicato ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a cobrança de contribuições assistenciais e confederativas dos empregados do restaurante.
Tanto a sentença quanto o acórdão do TRT da 2ª Região (SP) foram desfavoráveis à pretensão sindical. Segundo o TRT-SP, as contribuições confederativa e assistencial somente podem ser legitimamente cobradas dos empregados associados ao sindicato. Caso contrário, configuraria afronta ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente garantido ao trabalhador.
A nova advogada da empresa, ao recorrer ao TST por meio de agravo de instrumento, apresentou substabelecimento outorgado, segundo a procuração anexada aos autos, por uma estagiária. De acordo com o relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, "o substabelecimento é ato privativo de advogado, de forma que é imprescindível instrumento de mandato contendo poderes para substabelecer".
O ministro Horácio destacou em seu voto que, embora constasse no recurso de revista e no substabelecimento o número de inscrição definitiva na OAB-SP, tal fato não é suficiente para autorizar o processamento do recurso, pois é imprescindível que a empresa traga aos autos novo instrumento de mandato na qualidade de advogada, e não apenas de estagiária.
“O recurso subscrito por procurador sem mandato torna inexistente o apelo”, disse o relator. (AIRR nº 1434/2002-039-02-40.0 - com informações do TST).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759