07.05.08 | Diversos
Estado terá que indenizar proprietários de fazenda invadida pelo MST
O Estado do Rio Grande do Sul terá que indenizar por danos materiais e morais os proprietários da fazenda Bom Retiro, localizada em Julio de Castilhos (RS), invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST). A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou a condenação do ente público por omissão no fornecimento de segurança adequada à propriedade rural durante a invasão que perdurou por oito dias.
Os cinco autores do processo, Elenita Marcolla, Noely Marcolla Schiavon, Gabino Jose Schiavon, Lady Marcolla Souto Ribeiro e Sonia Helena de Campos Marcolla, ganharão, cada um, R$ 20 mil a título de reparação moral, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros legais. Já os prejuízos materiais serão apurados em liquidação de sentença.
Conforme o relator, desembargador Odone Sanguiné, em razão da falta de aparato policial, foram descumpridas sucessivas reintegrações de posse da área em 2001.
Ressaltou que os invasores, com armas de fogo, foice e facões, também tomaram e depredaram a sede da fazenda, fazendo reféns os autores da ação e seus empregados. A desocupação ocorreu somente após audiência de conciliação, que resultou em acordo entre o MST e o Estado.
Em abril 2001, os proprietários retomaram a sua propriedade.
Em razões de apelo, o recorrente sustentou que a polícia precisou agir com cautela devido às proporções do movimento dos sem-terra. Alegou inexistir nexo de causalidade entre as ações do Estado e os danos causados à área invadida. Sustentou, ainda, que diante da insuficiência de recursos, não é possível exigir-se segurança pública em todos os locais e momentos.
Sanguiné salientou que o Estado deixou de evitar um resultado concreto, quando tinha o dever de agir. Houve omissão específica ao descumprir a ordem judicial determinando a presença da Brigada Militar durante a reintegração de posse.
"Omissão que se equipara à causação positiva do fato danoso", frisou o magistrado ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado e o seu dever de indenizar.
Descreveu que o Estado omitiu-se de duas maneiras. Primeiro, deixando de prestar segurança à propriedade, diante da iminência de invasão. O MST havia acampado nas proximidades e a Justiça já tinha deferido o interdito proibitório aos proprietários. Em segundo lugar, quando não houve comparecimento da Brigada Militar na fazenda para cumprir liminar de reintegração de posse, frustrando a medida.
O desembargador disse não desconsiderar a insuficiência de recursos destinados à segurança pública. Entretanto, "havia necessidade concreta da presença da Polícia Militar". Lembrou da existência de ação judicial contra os invasores, cerca de mil integrantes do MST, e do reiterado descumprimento de ordens judiciais para a saída, "tudo a indicar a situação tensa que havia no local".
O magistrado reconheceu a existência dos danos materiais, representada pelos estragos causados na propriedade pelos invasores e também pela impossibilidade, durante a invasão, de ser realizada a manutenção das atividades rurais e pecuárias.
Afirmou ser evidente o dano moral sofrido pelos autores. "Não sendo difícil imaginar o abalo e sofrimento sofrido pelos autores, submetidos a um constante e duradouro temor pela sua integridade física e pelo seu patrimônio, que culminou com a invasão da sua residência, sendo eles mantidos reféns e ameaçados pelos invasores". Atuou em nome dos cinco autores o advogado Renan Barrichello. (Proc. nº 70023461031)
...........
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759